Conselho aprova mudanças sobre interceptações telefônicas e torna mais
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu tornar mais rígido o controle sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do Ministério Público. A proposta de alteração é do corregedor nacional do MP, Sandro Neis, e incorporou sugestões do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas e dos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz. As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer na próxima semana. De acordo com a decisão do CNMP, a partir de agora, procuradores e promotores terão de informar mensalmente ao respectivo corregedor-geral o número de interceptações em curso, ou que iniciaram e terminaram em um deter minado período. Além disso, será preciso informar também a quantidade de linhas telefônicas interceptadas. A mudança não altera as exigências do artigo 10 da resolução original, como o fornecimento do número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado. Segundo o Conselho, a ideia é tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar o controle externo da atividade policial. O Conselho acrescentou um parágrafo ao artigo 4º, permitindo que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível. Conforme o artigo 5º, nos casos de prorrogação, não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado). Já a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial, foi excluída. Segundo a resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. Agora, o novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. Por fim, a data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada: saiu do dia 10 e passou para o dia 25 de cada mês, conforme artigo 12. O parágrafo 1º do artigo 8º ganhou nova redação para ficar mais claro, "havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça". |
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