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2 de Maio de 2024
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    STJ rejeita recurso interposto por indústrias tabagistas

    há 14 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais uma tentativa da indústria do tabaco em retardar o julgamento de mérito de um pedido de indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina quando o fumo era considerado hábito legal. A Quarta Turma da Corte, ao não conhecer de um recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil, dá condições para que o Judiciário aprecie uma questão que já sofreu, segundo argumentação da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), a interposição de dezenas de recursos.

    A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.

    Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.

    Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro, alega a defesa.

    Indústria do cigarro alega que age segundo a lei

    A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.

    Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior.

    Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.

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