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4 de Maio de 2024
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    TST exclui Petrobras de responsabilidade na construção de casas populares em Aracaju

    há 14 anos

    Ao considerar que a Petrobras é, efetivamente, dona da obra em empreitada para construção de casas populares em Aracaju (SE), a maioria da Seção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) aprovou voto retirando a responsabilidade subsidiária da empresa no pagamento de créditos trabalhistas de empregados contratados para aquela finalidade específica. O caso surgiu quando a Petrobras - visando ajustar-se a termo de ajuste de conduta com o Ministério Público para reparação por danos à coletividade - contratou a construtora Margate Empreendimentos para a realização de casas populares no município de Aracaju (SE) destinadas a um projeto social da comunidade local, chamado Santa Maria Protege. Ocorreu que um dos ex-operários da construtora requereu o pagamento de verbas trabalhistas pela Margate, bem como a responsabilidade subsidiária da Petrobras.

    Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Petrobras e manteve a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas não compridos pela empresa construtora, considerando o município como o real dono da obra, e não a Petrobras. Contra esse entendimento, a Petrobras interpôs recurso de embargos à SDI-1, argumentando que não poderia ser responsabilizada, uma vez que a construção das casas seria um objeto diverso das finalidades da empresa.

    A Petrobras recorreu à SDI-1. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aplicou entendimento diverso da Terceira Turma. Para o ministro, a dona da obra seria a Petrobras, uma vez que o contrato de prestação de serviço fora firmado diretamente com a construtora. Diante disso, ressaltou o relator, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, pela qual o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    Para o ministro, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido do não reconhecimento da responsabilidade do dono da obra pelo inadimplemento de créditos trabalhistas. O dono da obra tão somente se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro. O relator ainda apresentou decisões nesse mesmo sentido. Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ex-funcionário da empresa construtora. Ficaram vencidos: a ministra Rosa Maria Weber, os ministros Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho que não proviam o recurso. (RR-42000-10.2006.5.20.0006-Fase Atual: E-ED)

    (Alexandre Caxito)

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