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3 de Maio de 2024
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    SDI-1 rejeita agravo pela ausência de autenticação na procuração

    há 14 anos

    A ausência na procuração, que se trata de um documento no verso e anverso, e não possui autenticação em nenhum dos lados da página que expresse sua veracidade, levou a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar agravo da Volkswagen do Brasil Ltda.

    No agravo, a empresa tentou reformar decisão que rejeitou seu recurso de embargos porque a cópia de procuração, passada por ela, estava em cópia não autenticada. Sustentou que a não-autenticação ocorreu por se tratar de cópia de cópia autenticada, impedida a autenticação de acordo com prática do serviço notarial. Também afirmou existir na página seguinte declaração de autenticidade feita por advogado, e, sendo aquela página uma folha em branco, não faria nenhum sentido a declaração, senão a de se referir à procuração mencionada.

    No entanto, para o relator dos embargos na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, o que impossibilitou conhecer o recurso foi o fato de a procuração, da qual todos os outros substabelecimentos são acessórios, estar em cópia não autenticada, nem declarada como verdadeira. Insistiu ser irrelevante a ausência de declaração expressa de autenticidade daquela procuração, pois a mera juntada das cópias que instruem o traslado do agravo, com a minuta assinada por advogado já bastaria para ensejar a responsabilidade desse pela autenticidade daquelas.

    Todavia, para o ministro Horácio, ainda que se tenha como verdadeiro o argumento da empresa, a despeito da prática do serviço notarial, do impedimento de autenticação, esse fato não alterou sua compreensão de que os embargos deveriam ser rejeitados, por irregularidade de representação.

    Para arrematar sua conclusão, o ministro atentou para a jurisprudência da SDI1, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 287, segundo a qual, distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia. “Logo, mutatis mutandis, tratando-se de documento único, é imprescindível que haja autenticação em pelo menos uma das faces, o que não ocorreu”. Vencido o ministro Aloysio, os demais acompanharam, à unanimidade, o relator. (Ag-E-A-AIRR-152740-28.2003.5.02.0463)

    Lourdes Côrtes

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