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11 de Maio de 2024
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    Seguradora é condenada por não pagar indenização do DPVAT

    A seguradora Unibanco Seguros e Previdência S/A foi condenada a pagar uma indenização de 40 salários mínimos, relativa ao DPVAT, a um viúvo que perdeu a filha de 6 anos em um acidente automobilístico. O valor da indenização deve ser calculado com relação ao valor do salário mínimo atual. Cabe recurso da decisão, que foi dada pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília.

    O autor relatou que não se recordava se na época do acidente recebeu algum valor. Ele alegou que tem direito à indenização, já que a mãe da vítima também é falecida. O autor afirmou ainda que, se recebeu algum valor, este foi inferior ao que lhe é realmente devido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de 40 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento ou, caso fosse comprovado pela Unibanco Seguros que ele recebeu parte da indenização, pediu a condenação da ré ao pagamento da diferença.

    Na contestação, a seguradora arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, pois, segundo a empresa, não houve negativa ao pagamento da indenização. Além disso, afirmou ser ilegítima como parte no processo, pois não é mais integrante do consórcio DPVAT e pediu que, caso fosse negada a ilegitimidade passiva, fosse retificado o pólo passivo, pois a empresa foi incorporada pela Itaú Seguros S/A. No mérito, a ré argumentou que a vinculação dos valores da indenização do DPVAT ao salário mínimo foi vedada por lei e pela Constituição Federal.

    O juiz rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, explicando que não é necessário esgotar a via administrativa para se recorrer ao Judiciário. O magistrado rejeitou também a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o seguro é devido por qualquer seguradora consorciada, mas acolheu a preliminar de correção do pólo passivo.

    Na sentença, o juiz afirmou que o autor tem direito à indenização por ser pai da vítima, que era menor, e por ser viúvo. O magistrado registrou ainda que a Jurisprudência do TJDFT tem decidido que a Lei n. 6.194/74 é a que deve prevalecer na quantificação do valor da indenização a ser pago, que está disposto como 40 vezes o valor do salário mínimo no caso de morte. "Assim, deve prevalecer o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, razão pela qual a correção monetária já estará embutida nele", afirmou o juiz. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

    Nº do processo: 2009.01.1.178649-7

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