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30 de Abril de 2024
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    BRASÍLIA - Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais

    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Este é o enunciado da nova Súmula 453, cujo projeto originário tem como relatora a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça. A nova súmula limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos da decisão transitada em julgado.

    O documento encontra amparo em três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam, respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais eles podem ser aplicados.

    O Recurso Especial 886.178, relatado pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

    Uma decisão do ministro Aldir Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial 237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do juiz em fixar os valores não anularia o julgamento.

    Os Recursos Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula.


    FONTE: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/brasilia-sumula-limita-cobranca-de-honorarios-sucumbenciais/2340446

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