Enquadramento sindical é pela atividade preponderante da empresa
O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deve ser feito com base na atividade preponderante desta. O pressuposto legal levou os desembargadores da Terceira Turma do TRT10ª Região a condenarem a MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda por enquadrar erroneamente um ex-empregado.
Um trabalhador que exercia atividades de auxiliar predial na empresa, recorreu à Justiça pedindo alteração no enquadramento sindical do Sindiserviços (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal) para o Sinttel (Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal).
O novo enquadramento lhe garantiria o direito de receber mensalmente uma cesta básica durante o período do contrato de trabalho.
Para os desembargadores que analisaram o processo, o trabalhador está correto no pleito, uma vez que o enquadramento sindical não deve ser feito com base no trabalho do empregado, mas na atividade preponderante da empresa conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 581 da (CLT Consolidação das Leis do Trabalho).
Apesar de a empresa alegar que não se poderia aplicar o acordo coletivo pleiteado por não haver provas da filiação do empregado ao Sinttel, a relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni não concorda. Ela fundamenta que a cláusula segunda do acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sinttel, preconiza que o instrumento normativo abrange todos os empregados da empresa que prestam serviços direta ou indiretamente, às concessionárias de serviços públicos de telecomunicações que atuam na base territorial do Sinttel-DF.
Além disso, a relatora ressalta que a própria empresa participou da homologação da rescisão contratual com o ex-empregado no Sinttel. Não justifica, pois, após este ato, intentar a aplicabilidade de outro instrumento normativo ao trabalhador, enfatizou a magistrada.
A decisão da Turma confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, de autoria do juiz Osvani Soares Dias, que condenou a empresa ao pagamento de diferenças de cestas básicas e abono indenizatório fixado.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1015, ano 2010, vara 101.
Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial
1 Comentário
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Sucinto, útil e bem explicativo, o qual entendi, não havendo necessidade de alongamento, até porque o artigo da CLT, não deixa dúvida. continuar lendo