Alteração no CPC: nova lei do agravo está em vigor
Nova Lei transforma o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos
Entra em vigor nesta quinta-feira (9/12) a Lei nº 12.322/2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão do tribunal local que não admite o recurso extraordinário (para o STF) ou o recurso especial (para o STJ) em agravo, nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
A norma altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo "agravo de instrumento" para apenas "agravo, não modificando, contudo, o prazo para a interposição do recurso, que permanece de dez dias.
Pela nova lei, o recurso de agravo passa a tramitar no próprio processo original, cabendo aos tribunais remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá não conhecer o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Caso conheça o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento se o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Prevê a Lei que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, no prazo de cinco dias.
A norma concede ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória e nos embargos à execução.
Com a vigência do novo texto, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar imediatamente discussão sobre a decisão que o requerente pretende ver reformada, eliminando, dessa forma, a necessidade de tramitação de outro processo.
A íntegra da Lei 12.322/10 encontra-se disponível no Portal COAD.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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