Ações sobre emenda constitucional podem ser julgadas em bloco no STF
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar em bloco todas as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas contra a Emenda Constitucional nº 62, de dezembro de 2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Deverá ser incluído nesse rol o processo apresentado pelo governo do Pará contra o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução nº 115, editada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida regulamenta a norma e obriga os entes públicos que optarem pelo regime especial anual a depositar pelo menos o valor destinado em 2008 aos credores desses títulos.
Ontem, os ministros iniciaram o julgamento de mérito da Adin ajuizada pelo Estado do Pará, que havia conseguido suspender a eficácia do dispositivo por meio de liminar concedida pelo relator do caso, ministro Março Aurélio. Depois de o relator ratificar sua decisão, iniciou-se a discussão com o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi interrompido pelo colega Ayres Britto. Alegando que as quatro Adins contra a emenda constitucional são mais abrangentes, pediu vistas do processo, prometendo que o assunto será retomado pelo Pleno ainda neste mês.
O Estado do Pará questiona o limite imposto pelo CNJ, alegando que o órgão não teria poder para regulamentar a questão. Na emenda, não há essa imposição. O texto diz apenas que o ente público que optasse pelo regime especial anual deveria fazer os cálculos da dívida total e dividir pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.
Com a determinação da emenda, muitos devedores, na prática, passariam a pagar menos do que em anos anteriores. É o caso do Pará que, seguindo o texto constitucional, deveria depositar apenas R$ 9,6 milhões por ano, e não os R$ 40 milhões de 2008. Se mantivesse o valor inicial, o governo pagaria o que deve em três ou quatro anos.
A diferença de valores incentivou a discussão entre os ministros. Gilmar Mendes dava indicações de ser favorável à limitação imposta pelo CNJ, mas não finalizou seu entendimento com o pedido de vistas de Ayres Britto e um questionamento do relator.
Ao suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 22 da resolução, o relator destacou que compete ao CNJ apenas o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, e que o órgão não teria poder normativo. Para ele, o órgão "adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente". (AR)
Valor Econômico
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