Município deve indenizar por permitir camelôs irregulares da entrada de prédio comercial
Uma interessante e aparentemente inédita - decisão foi proferida pelo juíza da 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, cidade gaúcha na fronteira com o Uruguai, onde divide fronteira seca com o município hermano de Rivera. A decisão pode balizar outros casos judiciais país afora, já que a ocupação ilegal de espaços públicos e privados por camelôs é um problema nacional.
O pedido, julgado procedente no último dia 20 de janeiro, é de indenização por danos materiais sofridos pelos proprietários de um prédio comercial situado em área nobre da cidade e que não pôde ser alugado porque a exploração econômica do pavimento térreo é impossibilitada pela presença de vendedores ambulantes irregulares na entrada do edifício.
A sentença da juíza Camila Mariana da Luz Kaestner reconhece a responsabilidade do ente municipal pelos danos sofridos pelos demandantes, pois o comércio informal nesta cidade é fato público e notório, especialmente na localidade do imóvel objeto desta ação.
A prova testemunhal produzida levou a magistrada à conclusão de que o bem não pôde ser negociado pelos autores por causa do comércio informal instalado na calçada do prédio porque os depoimentos indicaram que o imóvel permaneceu por cerca de dois anos em tentativas de locação por obra da atuação dos camelôs.
Fotografias também foram analisadas pela magistrada, que constatou a obstrução da porta do prédio pelos ambulantes. Outro aspecto interessante na sentença é que a julgadora considerou de má-fé a tentativa do município de fazer prova em contrário utilizando fotografias tiradas em um domingo sem movimento. Para ela, a atitude caracterizou procedimento temerário e tentativa de alteração da verdade dos fatos, gerando ao réu uma multa de 1% sobre o valor da causa.
A indenização do dano foi arbitrada pela juíza Kaestner em R$ 30 mil, tomando como parâmetro o período de dois anos sem locações. A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Os honorários do advogado dos autores foram fixados em R$ 3.500,00.
A sentença está sujeita a recurso e reexame necessário.
Atua em nome dos autores o advogado Paulo Ricardo Rodrigues Brunet. (Proc. n. 025/1.08.0002997-6)
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