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9 de Maio de 2024
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    Vistoria de compras

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o Makro Atacadista. Em ação civil pública, o órgão acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja. Segundo o Ministério Público, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes. A ação foi julgada improcedente e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que "a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor". Para ela, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos uso de equipamentos ou sistemas de segurança, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores. Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vistoria-de-compras/2599134

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