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6 de Maio de 2024
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    Projeto quer a coleta de remédios vencidos

    há 13 anos

    Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo projeto de lei que cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados. A proposta aguarda ainda parecer da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

    O projeto de lei 849/2010 pretende conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

    Segundo a justificativa, a proposta visa preservar a saúde de todos, pois as substâncias químicas existentes nos medicamentos descartados, sem que sejam tomadas medidas adequadas para esse descarte, podem comprometer a saúde de toda a população.

    Até porque, os medicamentos descartados simplesmente no lixo, ou mesmo jogados em aterros, podem comprometer a qualidade da água e do solo, com graves prejuízos para os cidadãos.

    Vale ressaltar que o medicamento vencido ou estragado precisa ser incinerado, em temperaturas superiores a 130ºC, para apenas o resíduo dessa incineração ser, posteriormente, descartado num aterro sanitário.

    Responsabilidade ambiental

    De acordo com o texto do projeto, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

    As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

    As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

    Leia a íntegra do projeto.

    PROJETO DE LEI Nº 849, DE 2010

    Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.

    A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

    Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

    Parágrafo único: O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

    Artigo 2º - O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

    Artigo 3º - As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

    Artigo 4º - As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

    Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs, dobrando na reincidência.

    Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

    Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

    Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-quer-a-coleta-de-remedios-vencidos/2602450

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