Ministro Marco Aurélio nega liminar para garantir diplomação de deputado estadual em SP
O ministro Março Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de liminar apresentado por Joaquim Horácio Pedroso Neto, candidato nas Eleições de 2010 a uma vaga na Asembleia Legislativa de São Paulo. Na ação, o candidato pedia a concessão de liminar para garantir sua diplomação no cargo de deputado Estadual.
Joaquim Neto teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por ausência de condição de elegibilidade, em virtude de não se haver colacionado certidões circunstanciadas de processos apontados pelo setor técnico do Regional, relatou o ministro Março Aurélio.
Em sua defesa, o candidato apontou a obtenção de votos suficientes para eleger-se e o insucesso da apelação interposta na ação civil pública cuja ausência da certidão seria um dos fundamentos para o indeferimento da candidatura. Ressaltou ainda que, quanto aos processos de natureza penal citados pelo TRE-SP, tratar-se-iam de inquéritos policiais e, por fim, apresentou certidão atestando não constar execução criminal em seu nome.
Alega ainda, que a urgência do caso justificaria a concessão da liminar, pois o risco estaria na proximidade da posse dos Deputados eleitos para a Assembleia Legislativa de São Paulo, agendada para o próximo dia 15 de março.
Entretanto, ao analisar o recurso apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Março Aurélio verificou que este teria sido interposto fora do prazo legal, o que levou ao seu indeferimento. Contra essa decisão outro recurso foi protocolado e negado, uma vez que foi constatada falha na representação processual, decisão esta mantida pelo Plenário do TSE.
Observem a organicidade própria ao Direito. Fizeram-se em jogo, até aqui, temas instrumentais. A envergadura do que veiculado quanto ao direito material não coloca em segundo plano as regras de processo, que, em última análise, consagram a liberdade em sentido maior, destacou o ministro Março Aurélio ao negar o pedido de liminar. LF
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