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8 de Maio de 2024
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    Liminar atribui cinco pontos a bacharel reprovado na primeira fase do Exame de OrdemImpetração foi feita por advogado gaúcho. Concorrente poderá participar da segunda etapa, dia 27 de março.

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A grande polêmica instalada nacionalmente em função de parte das questões formuladas na prova objetiva da primeira fase do Exame de Ordem (nº 3/2010) realizada em 13 de fevereiro passado tem um primeiro desdobramento judicial. Liminar concedida pela Justiça Federal de Brasília (DF) assegura a um candidato que não alcançou os 50 pontos a continuar participando do certame.

    A impetração foi feita pelo novel advogado gaúcho João Francisco Bol da Silva (OAB-RS nº 81.023) em favor do - também gaúcho - bacharel Altemir Feltrin (que é servidor público) e que se inscreveu em Brasília.

    A peça refere que o item

    do edital regulador do referido certame e o art. 6º do Provimento nº 136/2009 da OAB determinavam que "15 questões da prova objetiva fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina".

    No entanto, no caderno de prova, não foram formuladas questões sobre Direitos Humanos. Também existiram apenas dez questões sobre as demais disciplinas referidas.

    Centenas - ou milhares - de bachareis vem sustentando, em blogs e foros de discussões na Internet, haverem sido prejudicados, por terem dedicado considerável tempo de estudo à disciplina Direitos Humanos, em detrimento de outras matérias que foram objeto da prova.

    Em edições anteriores do Exame de Ordem, a OAB - ao deparar-se com situação semelhante - atribuiu aos candidatos a pontuação integral relativa às matérias que, apesar de programadas deixaram de ser cobradas.

    Na decisão, a juíza Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, da 16ª Vara Federal de Brasília, reconhece que "ao Poder Judiciário é vedada a análise dos critérios de correção de provas de concursos públicos, e de atribuição das notas respectivas, uma vez que o controle judicial está restrito ao aspecto da legalidade".

    Mas, no passo seguinte, a magistrada reconhece que "no caso dos autos, há forte indício de ilegalidade decorrente do descumprimento do edital regulador do Exame da Ordem", porque não formuladas as 15 questões relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

    Essa situação já tinha sido abordada em três iniciativas Ministério Público Federal há cerca de duas semanas, logo depois da divulgação do gabarito oficial. O MPF de São Paulo, do Pará e de Santo Ângelo (RS) tinham enviado moções ao presidente do Conselho Federal da OAB, no sentido de que "sejam concedidos a todos os candidatos do certame cinco pontos correspondentes ao número de questões de Direitos Humanos não incluídas na primeira prova".

    Na última terça-feira (15), depois de uma reunião em Brasília do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes das Seccionais da entidade, a Coordenação de Exame de Ordem Unificado, decidiu, após análise dos recursos apresentados e dos pareceres das bancas examinadora e revisora, apenas pela anulação da questão n.º 94 (prova tipo 1- branco) do certame 2010.3. As demais questões e seus gabaritos foram mantidos. A anulação de apenas uma questão foi informada ontem (16) pelo Espaço Vital.

    A liminar estará sendo oficialmente comunicada hoje (17) ao presidente Ophir Cavalcante, "para assegurar a participação do impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, desde que a atribuição dos pontos postulados seja suficiente para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto".

    Professores de cursinho de todo o Brasil, ouvidos ontem à noite e hoje cedo pelo Espaço Vital estimam que o precedente jurisidicional de Brasília estimule o ajuizamento de centenas ou milhares de mandados de segurança em todo o Brasil, nos próximos dias.

    Leia a íntegra da decisão do caso apreciado liminarmente em Brasília

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    PROCESSO : 16144-83.2011.4.01.3400

    IMPETRANTE : ALTEMIR FELTRIN

    IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL I - Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ALTEMIR FELTRIN contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de que lhe sejam atribuídos 05 (cinco) pontos na prova objetiva do Exame da Ordem 2010.3, o que lhe garantiria a participação na segunda fase (prova subjetiva) do referido Exame, prevista para 27/03/2011.

    Relata o impetrante que o item

    do edital regulador do referido certame e o art. 6º do Provimento nº 136/2009-OAB determinavam que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina. No entanto, conforme consta no caderno de prova, não foram formuladas questões sobre Direitos Humanos e apenas 10 (dez) sobre as demais disciplinas referidas.

    Afirma que foi prejudicado, por haver dedicado considerável tempo de estudo à disciplina Direitos Humanos, em detrimento de outras matérias que foram objeto da prova. Acrescenta que, em edições anteriores do Exame de Ordem, a OAB atribuiu aos candidatos a pontuação integral relativa às matérias que, apesar de programadas, como a mencionada, deixaram de ser cobradas.

    II - In casu, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida postulada, senão vejamos.

    A formulação e a correção de questões de provas e os critérios de avaliação de concurso competem à banca examinadora, que deve adotar os mesmos parâmetros para todos os candidatos.

    Exatamente por esse motivo é que a jurisprudência acentua que o controle da atuação da banca pelo Poder Judiciário situa-se dentro do âmbito da legalidade, não se estendendo a critérios de elaboração e correção de provas.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - CGU. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

    1. Independentemente do acerto ou desacerto da questão da prova objetiva impugnada pelo Requerente, o gabarito - certo ou errado - foi aplicado a todos os candidatos, o que evidencia a ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada em caráter liminar, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca dos fatos alegados.

    2. Impossibilidade da anulação de questões em benefício apenas do Requerente sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os concorrentes.

    3. Ao Poder Judiciário é vedada a análise dos critérios de correção de provas de concursos públicos, e de atribuição das notas respectivas, uma vez que o controle judicial neste caso está restrito ao aspecto da legalidade, que se aparenta não maculado, no presente caso.

    4. Medida cautelar julgada improcedente. (destaque acrescido) (MC 2006.01.00.014803-8/DF TRF/1ª Região Sexta Turma Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Juiz Federal Convocado Savid Wilson de Abreu Pardo Julg. em 08/01/2007).

    No entanto, no caso dos autos, há forte indício de ilegalidade decorrente do descumprimento do edital regulador do Exame da Ordem 2010.3 (item 3.4.1), que determinava que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova objetiva fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, o que não ocorreu.

    Tal tese encontra reforço na Recomendação (010/2011-PRDC/PA, 006/2011- PRDC/SP e 001/2011-PRM/Santo Ângelo/RS) expedida pelo Ministério Público Federal, dirigida ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que sejam concedidos a todos os candidatos do certame 05 (cinco) pontos correspondentes ao número de questões de Direitos Humanos não

    incluídas na primeira prova do referido Exame.

    Do mesmo modo, o periculum in mora afigura-se latente, em face da realização da segunda etapa do certame estar prevista para o próximo dia 27 do mês em curso.

    Assim, considero aconselhável, por cautela, assegurar a participação do impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, desde que a atribuição dos pontos aqui postulados seja suficiente para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto. III Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para assegurar a participação do impetrante na segunda fase do Exame de Ordem, desde que a atribuição dos pontos aqui postulados seja suficiente para garantir-lhe a nota mínima exigida para tanto.

    A liminar deverá ser reapreciada após as informações.

    Intime-se, com urgência, para cumprimento. Notifique-se.

    Após as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

    Brasília, 15 de março de 2011.

    GILDA C. SEIXAS, juíza federal da 16ª Vara / SJDF

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