Juiz suspende aquisição de combustível pela Prefeitura de Rondon do Pará
O juiz da Comarca de Rondon do Pará, Gabriel Costa Ribeiro, mandou suspender e paralisar, por meio de liminar, a decisão que anulou licitação para aquisição de combustíveis, lubrificantes e filtros no município de Rondon. O magistrado vislumbrou indícios de fraude no processo licitatório com o objetivo de favorecer posto de combustível supostamente ligado ao marido da secretária de Saúde do município,. Ainda na decisão, proferida nesta terça-feira, 22, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 267 mil, caso a prefeita Shirley Cristina de Barros Malcher descumpra as ordens.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Posto e Hotel São Francisco que se sentiu prejudicado com a anulação do processo licitatório - que prevê contrato no valor de R$
do qual saiu vencedor. Durante o pregão presencial Nº 001/2011, foi constatado que a empresa concorrente, J.E. Auto Posto LTDA, não apresentou documentação exigida no edital. No entanto, sua proposta foi apresentada da mesma forma. Ainda assim, o Posto e Hotel São Francisco, havia saído vencedor por apresentar menor preço.A empresa perdedora, por sua vez, entrou com recurso pedindo anulação do pregão, sendo que seu pedido teve parecer favorável proferido pelo assessor jurídico da prefeitura, sob a alegação de que a proposta da empresa não poderia ter sido aberta no dia do pregão, pois a mesma estava com documentação irregular.
Tal decisão gerou inconformidade na empresa vencedora, que sustentou no mandado de segurança, que a decisão de anular o pregão ia contra as normas do edital e que a anulação era "apenas o preparatório para realização de outra licitação, com o mesmo objeto, para que a empresa J.E. Auto Posto Ltda seja beneficiada, vencendo a licitação, realizando-se com ela o contrato administrativo de fornecimento de combustível e lubrificantes em detrimento da lisura do processo licitatório e do direito da ora Impetrante.
Em sua decisão, o juiz afirmou que há um, aparente, paradoxo entre o parecer inicialmente elaborado pela assessoria jurídica do Município, em que se verberou pela legalidade do edital, ao confrontá-lo com o segundo parecer da lavra do mesmo assessor jurídico do município, em que afirma a existência de nulidade por ter sido aberta a proposta escrita de empresa não habilitada, que também, prima facie, diverge do próprio edital, cuja minuta já havia sido previamente aprovada. O Edital é lei do certame, devendo ser fidedignamente seguido, em nome da segurança jurídica e demais princípios que norteiam a administração pública, como se presume ser (ou ao menos deveria ser) do conhecimento de todos os envolvidos no procedimento licitatório, desde a elaboração até sua conclusão.
Além disso, a impetrante afirmou nos autos, mediante a apresentação de documentos, que a decisão de anular o pregão tem como objetivo favorecer o marido da secretária de saúde do município, que seria o administrador do J.E. Auto Posto LTDA. Consta na petição inicial afirmações graves, dentre elas a de que a real intenção dos envolvidos é de se fraudar a licitação, em um simulacro de se reconhecer uma nulidade não existente, com a finalidade de favorecer posto pertencente de fato ao Marido da Exma. Sra. Secretária de Saúde, sra. Ângela, que inclusive administraria o estabelecimento, conforme cheques assinados por este em nome da pessoa jurídica, afirma o juiz no despacho.
O magistrado estabeleceu prazo para as partes envolvidas se manifestarem sobre os fatos alegados nos autos pelo impetrante e determinou vistas ao Ministério Público. (Texto: Vanessa Vieira)
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