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11 de Maio de 2024
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    Indenizações diferentes por transporte de valores causam polêmica na SDI-1

    há 13 anos

    A fixação de valores diferentes pelas Turmas do TST para um mesmo dano - a exposição de bancários a riscos por transportar valores sem a devida habilitação para essa tarefa, típica de seguranças - gerou discussão hoje (05) entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao final do debate, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de negar provimento a recurso do Banco Bradesco S.A., que contestava condenação ao pagamento de R$ 60 mil a um trabalhador nessa situação.

    Conflito de teses

    O valor da indenização foi fixado pela Terceira Turma do TST, no julgamento de recurso de revista. Nos embargos apresentados à SDI-1, o Bradesco sustentou que o montante era desproporcional ao prejuízo causado pelo transporte de valores e apresentou, como divergência jurisprudencial, decisão da Segunda Turma do TST que, em caso similar, sendo ele mesmo o empregador, reduziu a indenização de R$ 100 mil, arbitrada na instância regional, para R$ 30 mil. A divergência jurisprudencial - decisões opostas ou diferentes sobre a mesma matéria - é um dos requisitos para que o recurso seja examinado.

    Para o ministro Corrêa da Veiga, os embargos do Bradesco mereciam conhecimento, por se tratar de situação idêntica ao julgado pela Segunda Turma. O ministro João Batista Brito Pereira divergiu, e afirmou que não encontrou “elementos para aferir a especificidade” no julgado da Segunda Turma, apresentado pelo banco para exame de conflito de teses. Seguiram a divergência os ministros Lelio Bentes Corrêa, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, vice-presidente do TST, que presidia a sessão naquele momento. A maioria, porém, seguiu o voto do relator.

    Mérito

    Quanto ao mérito da questão, o ministro Corrêa da Veiga considerou que deveria ser mantido o valor de R$ 60 mil. A indenização, explicou, tem caráter pedagógico, e, na ausência de previsão legal, é calculada seguindo parâmetros definidos pela jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. Além desses princípios, levando em conta a condição econômica do ofensor e a natureza da compensação ao ofendido, são agregados “os elementos do bom senso e da prudência, a serem considerados quando se coloca em risco a vida do empregado”.

    Com essa fundamentação, o relator concluiu que o valor arbitrado pela Terceira Turma não era fora de propósito, como afirmava o Bradesco. O montante, na sua avaliação, é “suficiente a determinar ao empregador que a Justiça do Trabalho repudia a prática e possibilita que o empregado, e aqueles que ainda são colocados em situação de risco, atuando em atividades perigosas para as quais não foram contratados, recebam a indenização justa”.

    O ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência e propôs que a indenização fosse reduzida para R$ 30 mil. Seu voto foi seguido pelo ministro Milton de Moura França. A ministra Rosa Maria Weber, ao votar pela manutenção da condenação em R$ 60 mil, destacou a importância da segurança dos empregados e lembrou que o TST lançou campanha sobre o problema dos acidentes no trabalho. Por fim, a SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator, que negou provimento aos embargos.

    (Lourdes Tavares)

    Processo: E-ED-RR - 97100-92.2008.5.18.0051

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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