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8 de Maio de 2024
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    Imposto de Renda

    Publicado por Direito Público
    há 13 anos

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que cabe ao Fisco federal demonstrar eventuais falsificações do devedor. Para o desembargadores, a falsidade não pode ser presumida. Com esse entendimento, mantiveram decisão de primeira instância que tornou insubsistente um crédito tributário e decretou a extinção de uma execução fiscal. O caso envolve um contribuinte que adquiriu um veículo por consórcio, mas não informou no campo "dívidas e ônus reais" da declaração de Imposto de Renda a existência da operação. A Fazenda Nacional considerou haver incompatibilidade entre a renda declarada pelo devedor e o valor de um automóvel adquirido, o que indicaria omissão de receitas pelo contribuinte. Alegou também a Fazenda que haveria fortes indícios de que os documentos apresentados pelo contribuinte seriam falsos. O relator convocado no TRF, juiz federal Ubirajara Teixeira, levou em consideração o fato de o contribuinte ter apresentado documentos que comprovaram ter sido ele contemplado em consórcio para aquisição de automóvel, mediante pagamentos mensais. Para o magistrado, não foi comprovado pela autoridade fazendária que os rendimentos tributáveis declarados no ano-calendário 1994 eram insuficientes para o pagamento das parcelas mensais do consórcio naquele ano, nem da falsidade dos documentos. A turma julgadora concluiu que não houve variação patrimonial a descoberto.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imposto-de-renda/2727855

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