Empresa condenada a indenizar cliente por cobrança constrangedora
Uma empresa prestadora de serviços de buffet terá de pagar 10 salários mínimos a um cliente por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A condenação a título de danos morais foi confirmada em julgamento unânime realizado no dia 14 demarço pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
O autor da ação informou que firmou contrato de prestação de serviços de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele explicou que, mesmo tendo pagado integralmente pelo serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato, sob a alegação de que havia na festa mais convidados que o número informado pelo contratante.
Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua residência, tendo a representante da empresa se dirigido várias vezes ao seu local de trabalho com acusações, afirmando ser ele um caloteiro que estava se valendo de sua função para não pagar o que devia. Conforme o relato, a representante da empresa chegou a conversar até com colegas e superiores do autor da ação, contando inverdades a seu respeito.
O autor da ação, capitão da Polícia Militar, sentiu-se constrangido e exposto em seu local de trabalho. O autor afirmou que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação em seu ambiente de trabalho estava sendo comprometida com as constantes cobranças e atitudes da representante da empresa de buffet.
Conforme a empresa, a sua representante procurou o cliente no local de trabalho a pedido dele próprio, tendo o mesmo passado a fazer-lhe ameaças. Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, que proferiu a sentença na 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.
Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos, afirmou em sua sentença.
Nº do processo:20020710069479
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