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12 de Maio de 2024
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    Decreto exige a rotulagem de alimentos transgênicos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O governo editou o Decreto 4.680 , de 24/04/03, que exige a rotulagem de alimentos e ingredientes transgênicos. Agora, todos os alimentos e ingredientes que contenham ou sejam produzidos a partir de organismo geneticamente modificado, com presença acima de 1%, deverão trazer a informação no rótulo.

    Para a Coordenadora Executiva do Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Marilena Lazzarini, o novo decreto representa um significativo avanço, porque a maioria das limitações constantes no Decreto 3.871 /01 não vigora mais (leia tabela abaixo). “Mas, continuamos preocupados com a falta de definição do governo sobre as avaliações de riscos à saúde que para o consumidor são o aspecto mais relevante”, ponderou.

    Apesar do indiscutível avanço, dois aspectos ainda violam os direitos dos consumidores. O primeiro é a limitação de 1%, pois muitos alimentos contêm menos que 1% de ingrediente transgênico. Nestes casos, o consumidor ficará sem a informação.

    Outro aspecto negativo do Decreto 4.680 é a necessidade da presença de transgênico para então ser obrigatória a informação. Isto significa que todos aqueles produtos altamente processados (que sofrem processamento térmico mais agressivo), como bolachas, bolos, massas, chocolates, óleos, margarinas e os derivados, não serão rotulados, pelo simples fato de o processamento ter destruído a proteína, tornando impossível a detecção do organismo geneticamente modificado.

    DECRETO ANTERIOR VIOLAVA LEGISLAÇÃO

    A revogação do Decreto 3.871 , publicado em 18 de julho de 2001, vinha sendo pleiteada pelos órgãos de defesa do consumidor porque violava o direito dos consumidores, a legislação brasileira e uma decisão judicial proferida em ação civil pública movida pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Na ação, entre outros aspectos, exigia que o Governo Federal fosse obrigado a elaborar uma norma de rotulagem de acordo com o Código de Defesa do Consumidor .

    O Decreto 3.871 foi combatido porque restringia a obrigatoriedade da rotulagem aos alimentos embalados e apenas para aqueles com presença de organismos modificados acima de 4%, por ingrediente.

    CONFIRA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

    Decreto 3.871 /01 exigia rotulagem apenas para alimentos contendo mais de 4% de transgênico exigia rotulagem apenas para alimentos embalados excluía alimentos de origem animal alimentados com ração contendo transgênicos não exigia identificação da espécie doadora do gene

    Decreto 4.680 /03 acima de 1% exige rotulagem para todos os alimentos (embalados, a granel, in natura) exige rotulagem de alimentos de origem animal alimentados com transgênicos exige a identificação da espécie doadora do gene

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