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5 de Maio de 2024
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    Empresário é condenado pela divulgação de fotos eróticas de sua namorada

    Publicado por Alexandre Atheniense
    há 15 anos

    A utilização de câmeras e filmadoras digitais no Brasil vem crescendo exponencialmente, no entanto, nem sempre quem as utiliza tem conhecimento sobre os limites e proibições inerentes ao ato de registrar cenas e imagens.

    A tecnologia, embora traga grande conforto e simplicidade, deve sempre ser utilizada de maneira responsável e cuidadosa, sobretudo respeitando-se direitos e garantias individuais dos envolvidos.

    Em recente decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um empresário da cidade de Teófilo Otoni (Nordeste de Minas) foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à sua ex-namorada.

    Tal indenização foi imposta em razão de ter ele fotografado sua ex-companheira durante uma relação sexual, e as imagens acabaram sendo divulgadas pela internet e em panfletos.

    Segundo os autos, Y. concordou que fosse fotografada em diversas poses eróticas durante relação sexual com o empresário C. Mas, segundo ela, ele se comprometeu a apagar as fotos de sua câmera digital.

    Ponto que merece destaque é o consentimento inicial da vítima, mas com a expressa condição de que as fotografias seriam posteriormente apagadas.

    No entanto, as fotografias foram divulgadas para inúmeros e-mails e em sites pornográficos, além de terem sido impressas em panfletos distribuídos na cidade de Teófilo Otoni.

    Em sua defesa, o empresário argumentou que a idéia de fazer as fotos foi de Y. e que a divulgação das imagens e sua responsabilidade quanto à suposta divulgação não foram provadas.

    Na sentença, o juiz Ricardo Vianna da Costa e Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, entendeu que, “tendo o réu guardado as fotos, sem o consentimento da primeira autora, e não tomado os cuidados necessários para evitar que terceiros se apoderassem das mesmas, é certo que foi negligente, devendo, portanto, responder pela divulgação das imagens”. O magistrado fixou a indenização em R$ 60 mil para Y. e julgou que sua mãe não deve ser indenizada.

    O empresário ao assumir o risco de, sem autoriação, guardar as fotos tiradas e que deveriam ter sido apagadas, acabou agindo negligentemente, sendo que ainda que não se provasse o dolo em sua conduta de divulgar as imagens, restou plenamente caracterizada sua culpa, devendo, portanto, responder pelos danos causados.

    O réu recorreu alegando que não foi demonstrada a existência de ato ilícito que justifique o pagamento da indenização e que o próprio juiz concluiu pela inexistência de provas de divulgação intencional das imagens.

    Já as autoras pleitearam aumento da indenização e argumentaram que a mãe da vítima também faz jus ao recebimento de reparação moral para compensar os danos sofridos com a divulgação de fotos de sua filha. Pediram, também, indenização por danos materiais, para cobrir as despesas da mudança de cidade de Y.

    Em seu voto, o relator, desembargador Lucas Pereira, considerou que as fotografias foram tiradas com a condição de que seriam apagadas posteriormente, conforme prova conversa telefônica juntada aos autos e reconhecida pelo próprio réu. Assim, as fotos permaneceram exclusivamente em poder do empresário, que assumiu a obrigação de apagá-las. Para o desembargador, portanto, mesmo que não haja provas de que foi o réu quem divulgou as imagens, este as armazenava sem o consentimento da ex-namorada e, portanto, deve responder pela divulgação das fotos comprometedoras que estavam em seu poder.

    Por outro lado, o magistrado lembrou que não se pode afastar a culpa concorrente da autora, “por ter permitido que as cenas sexuais fossem livremente fotografadas”, fato que deve ser levado em conta para a fixação da indenização. Ele lembrou que devem ser avaliadas questões como as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano, seus efeitos e a culpa dos envolvidos. Assim, julgou excessivo o valor fixado em 1ª Instância, reduzindo-o para R$ 10 mil. O desembargador negou os pedidos de indenização por danos materiais e de danos morais para a mãe da autora.

    Já o revisor, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, votou pela redução do valor da indenização de R$ 60 mil para R$ 30 mil. Ele afirmou que “a ofensa moral sofrida pela primeira autora foi de grande intensidade” e considerou que a quantia de R$ 30 mil é “suficiente e adequada para compensar a dor moral por ela sofrida”. O vogal, desembargador Irmar Ferreira Campos, votou de acordo com o revisor, ficando parcialmente vencido o relator.

    Resta a lição. Evite sempre se sujeitar a situações que lhe poderã trazer enormes constrangimentos. A confiança do momento pode dar lugar a um irreparável arrependimento.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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