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30 de Abril de 2024
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    Recomendação do MPF/BA quer evitar cobrança pela expedição de diploma

    há 15 anos

    Por meio de uma recomendação enviada em fevereiro, o Ministério Público Federal (MPF) em Ilhéus (BA) requer que as instituições de ensino superior dos municípios que integram as Subseções Judiciárias de Ilhéus e de Itabuna não cobrem taxas para a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso. Requer, ainda, que deixem de cobrar pela expedição de documentos simples, como grade curricular, histórico escolar, atestados, conteúdo programático, somente sendo admissível a taxa, nesses casos, quando for segunda via.

    Autora da recomendação, a procuradora da República Fernanda Oliveira afirma que, de acordo com a Resolução nº 01 /1983 do Conselho Nacional de Educação e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), é indevida a cobrança de qualquer taxa e/ou prestação pecuniária para expedição de certificado de conclusão e/ou diploma por parte das instituições de ensino. Ela explica que a Resolução nº 01 /1983 prevê que o pagamento da anuidade constitui a contraposição pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, a exemplo da primeira via do modelo oficial de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos.

    Desde a promulgação da Lei 9.870 /99, a única forma admitida de remuneração para as instituições de ensino superior são as anuidades e semestralidades, que podem ser divididas em parcelas mensais. Dessa forma, qualquer cobrança extra referente aos serviços educacionais configura-se em irregularidade, podendo ser admitida apenas para o caso de emissão de segundas vias e desde que o seu valor não ultrapasse o custo da expedição do documento, sem qualquer margem de lucro. O pagamento da anuidade pelos estudantes já engloba o valor do diploma e de outros serviços acadêmicos, afirma a procuradora.

    Serviços extraordinários - Ainda segundo Fernanda, o fornecimento de diploma não pode ser considerado serviço passível de remuneração, pois não é um produto disponível no mercado e, para que seja validado, o acadêmico deve ter preenchido os requisitos específicos da instituição. Além disso, o Conselho Nacional de Educação dispõe que a taxa escolar cobrada remunera todos os serviços extraordinários oferecidos, não cabendo às faculdades cobrar pela expedição de certificados, diplomas nem documentos utilizados em transferências. A cobrança só pode ser feita caso o aluno opte pela utilização de apresentação decorativa, com papel e tratamento gráfico especial.

    Quanto aos outros tipos de documentos (grade curricular, histórico escolar, atestados etc.), segundo a Constituição , as faculdades devem ser consideradas prestadoras de serviço público federal, razão pela qual não podem cobrar quaisquer taxas relativas à expedição de documentos ou certidões necessárias à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Faculdades - A recomendação foi encaminhada para a Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna (FTC), Faculdade Madre Thaís (FMT), Faculdade do Sul Ltda. (Facsul), Faculdade de Educação Montenegro (Faem), Faculdade de Educação Física Montenegro (FAEFM), Faculdade de Ciências Educacionais (Face), Centro de Ensino Superior de Ilhéus (Cesupi) e Faculdade Zacarias Góes (Fazag). As instituições têm 15 dias para informar ao MPF sobre quais as providências tomadas. O não atendimento das solicitações pode implicar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República na Bahia

    Tel.: (71) 3338 8003 / 3338 8000

    E-mail: ascom@prba.mpf.gov.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recomendacao-do-mpf-ba-quer-evitar-cobranca-pela-expedicao-de-diploma/897453

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