Justiça autoriza cancidato com tatuagem a participar de concurso da PM
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para suspender os efeitos do ato que excluiu um candidato ao cargo de PM, por ter uma tatuagem, e permitir que continue concorrendo à vaga e participe das próximas etapas da seleção. O candidato ainda deve passar por exame psicológico, de investigação social e, por fim, pela análise de documentos e títulos.
O candidato se inscreveu no concurso para o cargo de soldado Policial Militar. Ele participou das provas de escolaridade (1ª fase) econdicionamento físico (2ª fase) e foi aprovado. Na 3ª fase, composta de 13 exames médicos, o candidato foi aprovado nos outros 12 exames clínicos e laboratoriais a que foi submetido. Mas foi reprovado na avaliação de pelé, por ostentar uma tatuagem.
De acordo com o edital do concurso, os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação. O edital prevê que a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes e deverá ser de pequenas dimensões. O regulamento também não permite ao candidato cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e "em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. Ainda segundo o edital, a tatuagem não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul-royal, meias brancas, calçado esportivo preto.
Segundo o defensor público Luiz Rascovski, todas as cláusulas do edital foram obedecidas, sendo que a tatuagem do candidato não afronta a moral e os bons costumes e localiza-se na parte posterior do ombro esquerdo (nas costas), não interferindo de nenhuma forma na sua atuação como membro da Polícia, além de ficar encoberta quando do uso do uniforme. Ainda conforme o defensor, é certo que, através de avaliação de um desenho tatuado, não há como se aferir o caráter de um candidato que se mostrou extremamente competente nas provas técnicas e de conhecimento específico, realizadas no início do concurso". Para o defensor, a avaliação em concurso deve ser objetiva e não subjetiva.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"31/07/2008
Despacho Proferido
VISTOS. A tatuagem do autor não parece atentar contra a moral e os bons costumes, sendo certo que não é visível quando da utilização do uniforme de treinamento físico. Outrossim, o desenho não cobre regiões e membros do corpo em sua totalidade, tampouco está em região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. Assim sendo e tendo em vista que a expressão pequenas dimensões do item 5.4.8.1. acaba em implicar, na peculiaridade dos autos, em uma análise subjetiva, o que não é admitido em editais para concursos públicos, é de rigor reconhecer-se na hipótese a presença do fumus boni iuris. Outrossim, o periculum in mora é inerente à hipótese, posto que o exame físico é etapa intermediária do concurso público. Por esses fundamentos, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor do concurso público mencionado na inicial, para que este prossiga nas demais etapas. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int."
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