Parágrafo 1 Artigo 10 Emenda Constitucional nº 1 de 05 de Julho de 1990 da Bahia
Emenda Constitucional nº 1 de 05 de Julho de 1990
Altera a redação do inciso VIII, Art. 161 da Constituição do Estado da Bahia .
Art. 10 - Observado o disposto no art. 9º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados conforme dispõe o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, quando o servidor, cumulativamente:
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o que dispõe o art. 9º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.