Parágrafo 1 Artigo 57 Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991 da Bahia
Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
§ 1º - Para atender ao quanto dispõe o caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, em sua primeira sessão plenária de cada ano e por decisão da maioria de seus membros titulares, procederá à escolha dos Auditores que, durante todo o ano, poderão ser convocados para a substituição dos Conselheiros.
Redação do art. 57 de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006. Redação original: "§ 1º - Cada Conselheiro designará, para sua substituição, na forma e para os fins previstos no Regimento Interno, um Auditor, não podendo a escolha recair em ocupante de cargo de assessor ou assistente de outro Conselheiro."