Parágrafo 1 Artigo 57 Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991 da Bahia

Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
§ 1º - Para atender ao quanto dispõe o caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, em sua primeira sessão plenária de cada ano e por decisão da maioria de seus membros titulares, procederá à escolha dos Auditores que, durante todo o ano, poderão ser convocados para a substituição dos Conselheiros.
Redação do art. 57 de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006. Redação original: "§ 1º - Cada Conselheiro designará, para sua substituição, na forma e para os fins previstos no Regimento Interno, um Auditor, não podendo a escolha recair em ocupante de cargo de assessor ou assistente de outro Conselheiro."

Página 12 do Assembléia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) de 10 de Março de 2023

Art. 58 B - O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de…
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5587 BA

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