Parágrafo 1 Artigo 10 Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991 da Bahia
Lc nº 5 de 04 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 10 - No exercício da auditoria financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, o Tribunal de Contas:
§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação, inclusive computadorizada, poderá ser sonegado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de Contas em suas pesquisas, consultas, inspeções e auditorias.