Inciso XXXIX do Artigo 15 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção IV
- Das Atribuições Administrativas do Procurador
Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
XXXIX - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias;