Artigo 2 do Decreto nº 7.858 de 20 de Outubro de 2000 da Bahia
Decreto nº 7.858 de 20 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 9º, da Lei nº 4.694, de 09.06.87 e dá outras providências.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considera-se como de difícil acesso as UEE, quando localizadas:
I - na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e
a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou
b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte coletivo;
II - no Interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km;
III - em região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima.