Artigo 216 da Lei nº 4.264 de 20 de Junho de 1984 da Bahia

Lei nº 4.264 de 20 de Junho de 1984

Dispõe sobre a Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.
Art. 216 - Dos Curadores da Comarca de Salvador, servirão oito como Curadores de Casamento, Família e Sucessões, dos quais dois junto às Segunda e Quarta Varas de Assistência Judiciária; oito Curadores Gerais junto às Varas de Assistência Judiciária; quatro como Curadores de Menores; um como Curador de Registros Públicos; um como Curador de Fundações e Acidentes do Trabalho; um como Curador de Massas Falidas; dois como Curadores de Incapazes e Ausentes.
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