Artigo 113 da Lei nº 4.264 de 20 de Junho de 1984 da Bahia

Lei nº 4.264 de 20 de Junho de 1984

Dispõe sobre a Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.
Art. 113 - São deveres do representante do Ministério Público:
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório fazer relatório dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ao requerimento;
III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV - zelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha, a fim de que sejam observados os prazos processuais;
V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - tomar providências administrativas e judiciárias na defesa do meio ambiente;
VIII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir na sede do Juízo junto ao qual servir salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei;
XI - solicitar autorização do Procurador-Geral para afastar-se eventualmente da sede da comarca;
XII - atender com presteza a solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIII - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIV - pestar assistência jurídica aos necessitados;
XV - comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XVI - atender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVII - comunicar ao Procurador-Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamento de inquérito, fazendo acompanhar tal comunicação com cópia de sua promoção, e de decisões absolutórias de que não haja recorrido, com os respectivos motivos;
XVIII - remeter semestralmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia vinte de julho e dez de janeiro de cada ano, relatório das suas atividades funcionais, com mapa demonstrativo do movimento forense, conforme instruções da Corregedoria;
XIX - declarar-se suspeito ou impedido, nos casos previstos em lei, comunicando o fato ao Procurador-Geral;
XX - fundamentar, rigorosamente, os seus pareceres;
XXI - manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo em todos os seus atos, inclusive no de sua vida privada, de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.
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