Parágrafo 1 Artigo 101 da Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005 da Bahia
Lei nº 9.433 de 01 de Março de 2005
Art. 101 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1º - No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será efetuada mediante um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.