Artigo 5 da Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002 da Bahia

Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002

Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Serviços Técnicos - GST, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe da carreira de Técnico em Serviço Público, com valores fixados na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor no nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo III dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira.

Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
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Decreto nº 8.240 de 30 de abril de 2002

Regulamenta a carreira de Técnico em Serviço Público, reestruturada pela Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, e dá outras providências.
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Decreto nº 8.788 de 24 de novembro de 2003

Altera o art. 6º e seus incisos do Decreto nº 8.210 , de 15 de abril de 2002, e o art. 12 do Decreto nº 8.240 , de 30 de abril de 2002.
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