Artigo 5 da Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002 da Bahia
Lei nº 8.217 de 04 de Abril de 2002
Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Serviços Técnicos - GST, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe da carreira de Técnico em Serviço Público, com valores fixados na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor no nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo III dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira.