Artigo 1 da Lei nº 4.901 de 08 de Novembro de 2006 do Rio de janeiro
Lei nº 4.901 de 08 de Novembro de 2006
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DIVERSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º – Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás, deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.
* Parágrafo único - O local previsto no caput é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.
* Suprimido pela Lei nº 5942/2011.