Artigo 2 da Lei nº 1.007 de 18 de Junho de 1986 do Rio de janeiro
Lei nº 1.007 de 18 de Junho de 1986
FIXA O SOLDO DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR E DE CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - Fica reduzida de 130%, 120%, 100% e 80%, para o percentual único de 65%, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.
* Art. 2º - Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
I - 200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe A;
II - 170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe B;
III - 150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe C;
IV - 120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;
V - 95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.
* Nova redação dada pela Lei nº 1446 /1989.
§ 1º - A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
* § 1º - A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
* (Nova redação dada pelo art. 1ºº da Lei14388/89)
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
* § 2º - A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
* Nova redação dada pela Lei nº 1446 /1989.
§ 3º - A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985.