Artigo 39 do Decreto Lei nº 220 de 18 de Julho de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 220 de 18 de Julho de 1975

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.
Art. 39 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

2. A Desistência de Candidatos Convocados, Dentro do Prazo de Validade do Concurso, Gera Direito Subjetivo à Nomeação para os Seguintes, Observada a Ordem de Classificação e a Quantidade de Vagas Disponibilizadas

Autor: FÁBIO MAURO DE MEDEIROS Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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