Artigo 4 da Lei nº 2.308 de 15 de Agosto de 1994 do Rio de janeiro

Lei nº 2.308 de 15 de Agosto de 1994

INSTITUI OS CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA DE ANGRA DOS REIS E PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pelas serventias, que ora atendem aos Juízos de Direito da 2ª Vara de Angra dos Reis e 4ª Vara Cível de Petrópolis, aos respectivos Cartórios da Dívida Ativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento das custas.
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