Artigo 54 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.
*Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §1º - Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 2º - O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§2º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§3º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
* Nova redação dada pela Lei 6357/2012.
*Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §1º - Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 2º - O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§2º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§3º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
* Nova redação dada pela Lei 6357/2012.

Página 7 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 20 de Março de 2024

Relator - Acórdão nº 19.919 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
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Página 432 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Janeiro de 2024

defiro. Publ. Int. Registrada eletronicamente. Após o trânsito, nada sendo requerido, em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se." Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação cujas razões…
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Publicação do processo nº 0038563-58.2023.8.19.0000 - Disponibilizado em 29/01/2024 - DJRJ

id: 7370970 *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO -------------------------037. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL…

Publicação do processo nº 0038563-58.2023.8.19.0000 - Disponibilizado em 29/01/2024 - DJRJ

id: 7370970 *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- 037. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL…

Andamento do Processo n. 0048030-97.2019.8.19.0001 - Apelação - 16/01/2024 do TJRJ

001. APELAÇÃO 0048030-97.2019.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ…

Página 139 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Janeiro de 2024

id: XXXXX *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- 001. APELAÇÃO XXXXX-55.2023.8.19.0001 Assunto:…
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Página 8 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 12 de Dezembro de 2023

artigo 64, inciso II, item 1, da Lei n.º 2.657/1996 com a redação da Lei n.º 6.357/2012. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão proferida na Sessão Ordinária realizada por…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-50.2022.8.19.0001 202300176425

Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível n° XXXXX-50.2022.8.19.0001 Apelantes: ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES S/A Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: JDS. DES. ISABELA…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-22.2016.8.19.0001 202300146532

Apelação Cível n° XXXXX-22.2016.8.19.0001 Relator: Des. Mauro Dickstein Apelante (s): ASCEN COMÉRCIO DE CAFÉS ESPECIAIS LTDA. Apelado (s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Anulatória de débito…
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Página 33 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 27 de Outubro de 2023

APURADO ATRAVÉS DE EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. A Recorrente restringiu suas razões a questões preliminares, sem adentrar ao mérito das questões de fato. Tribunal Administrativo que não…
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