Artigo 99 do Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979 do Rio de janeiro
Decreto nº 2.479 de 08 de Março de 1979
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 99 - As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.
§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será sempre publicada.
§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.
§ 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo.
§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso o médico atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito.