Artigo 143 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 143. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
{Redação do Artigo 143, alterado pelo Decreto-lei n.º 403, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79>