Artigo 14 da Lei nº 2.869 de 18 de Dezembro de 1997 do Rio de janeiro
Lei nº 2.869 de 18 de Dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 - As tarifas do serviço público de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fixadas contratualmente na forma do artigo 13 supra, também deverão constituir o limite máximo a ser cobrado dos usuários pela concessionária distribuidora, observado o disposto nesta Lei, incluindo-se como seu custo a tarifa de produção.
Parágrafo único - O serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário compreenderá seu transporte e disposição final.