Artigo 2 Lc nº 893 de 09 de Março de 2001 de São Paulo
Lc nº 893 de 09 de Março de 2001
Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
2 - aos Magistrados da Justiça Militar.