Artigo 36 Lc nº 1.025 de 07 de Dezembro de 2007 de São Paulo
Lc nº 1.025 de 07 de Dezembro de 2007
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, e dá outras providências
Artigo 36 - Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:
I - serviço adequado;
II - incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV - modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associados ao fornecimento de gás canalizado.
§ 3º - A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não-conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
§ 4º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.