Artigo 4 Lc nº 1.012 de 05 de Julho de 2007 de São Paulo
Lc nº 1.012 de 05 de Julho de 2007
Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas
Artigo 4º - O Título XIII, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do Capítulo I- A e dos artigos 163-A e 163-B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I- A - Do Salário-família e do Auxílioreclusão.
"Artigo 163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por:
"I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e II - filho inválido de qualquer idade.
"§ 1º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.
"§ 2º - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será concedido auxílio-reclusão.
"§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta lei complementar, enquanto o servidor permanecer na situação de que trata o"caput" deste artigo.
"§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no"caput" deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta lei complementar.
"§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:
"I - no caso de extinção da pena;
"II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
"III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e"IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
"§ 4º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
"§ 5º - O requerimento para obtenção do auxílioreclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
"§ 6º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o"caput"deste artigo é o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)