Artigo 466 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 466 - Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu registro (artigo nº . 460);
3 - o rol da equipagem ou matrícula;
5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir;