Artigo 122 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo
Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.(NR)
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.(NR)
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.(NR)
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.(NR)
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.(NR)