Artigo 112 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo
Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.(NR)
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.(NR)