Artigo 253 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
(Revogado)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)