Artigo 165 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
I - salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei;
VI - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança no trabalho;
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XII - fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
XVII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)
XXI - greve, salvo o disposto no artigo 162. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)
Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
Mayana Scremin, Procurador e Advogado Público
há 8 anos

Trabalho antes dos 12 anos pode entrar na conta de aposentadoria, diz TNU

É possível computar na aposentadoria o tempo trabalhado por menores de 12 anos de idade, ainda que não se trate de atividade na agricultura. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização…
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TNU: Trabalho antes dos 12 anos pode entrar na conta de aposentadoria

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CJF - TNU ADMITE CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADO POR MENOR DE 12 ANOS PARA FINS DE APOSENTADORIA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou na sessão do dia 14 de abril o pedido de um segurado que pretendia, para fins de aposentadoria, a contagem de três anos…
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CJF - TNU admite contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos para fins de aposentadoria

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JurisWay
há 8 anos

TNU admite contagem de tempo trabalhado por menor de 12 anos para fins de aposentadoria

A decisão aconteceu na sessão do dia 14 de abril, durante julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)…
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Sentença procedente em sede de Ação Revisional do FGTS

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A 3 ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia…
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