Artigo 2 da Lei nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002 de São Paulo
Lei nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.