Artigo 134 da Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937
Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937
Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
DA ORDEM ECONÔMICA