Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

TSE divulga regras para escolha e registro de candidatos para as eleições de 2008

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou hoje a Resolução nº 22.717 /2008, que traça as regras para a escolha e o registro de candidatos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador nos…
0
0